RECURSO – Documento:310086098573 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003566-09.2025.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. C. P. contra a decisão desta Relatora que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora embargante e concedeu o prazo de 2 dias para o recolhimento das custas processuais. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
(TJSC; Processo nº 5003566-09.2025.8.24.0079; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086098573 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003566-09.2025.8.24.0079/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. C. P. contra a decisão desta Relatora que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao ora embargante e concedeu o prazo de 2 dias para o recolhimento das custas processuais.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Aduz o embargante que não possui condições de arcar com as despesas processuais, diante de diversas despesas que tem de suportar.
Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, tendo em vista que como bem fundamentado na decisão do evento 56 dos documentos juntados no evento 10 não se vislumbra a alegada hipossuficiência financeira.
Denota-se que o que pretendem efetivamente os embargantes é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086098573v2 e do código CRC e7d97fd9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:00:33
5003566-09.2025.8.24.0079 310086098573 .V2
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